Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro que veio alterar algumas regras no que respeita às obrigações de processamento de faturas, conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte.
Assim sendo, durante o ano de 2019 (para os meses de fevereiro e posteriores), a comunicação à Autoridade Tributária dos elementos da faturação terá de ser efetuada no máximo até ao dia 15 do mês seguinte. Pelo que por exemplo, a comunicação relativa ao mês de fevereiro, deverá ser efetuada no máximo até ao dia 15 de março.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, fica estabelecido que a partir do ano de 2020, este tipo de comunicação à Autoridade Tributária é exigida até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissão da fatura.